segunda-feira, 3 de junho de 2013

Liminar que impedia a empresa Atlantico de abusos.



Andei buscando mais informações sobre os processos contra a Atlântico e encontrei uma limiar de 2010, bem interessante, replicarei abaixo.

Entretanto, pelo que pude observar, tal limiar encontra-se suspensa até o presente momento. Nossa Justiça morosa!
  
Liminar:

Vistos. Os requisitos para a concessão, em caráter liminar e inaudita altera parte, da antecipação parcial dos efeitos da tutela final pretendida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo estão presen­tes na hipótese. Com efeito, restou comprovado que a ré Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados, mediante contratos de cessão de crédito, adquiriu das rés Telecomunicações de São Paulo S.A. e Brasil Telecom S.A. destas últimas créditos relacionados a supostos débitos de usuários dos serviços de telefonia por elas prestados. Ficou evidenciado, também, com suficiente grau de segurança para esta fase de cognição sumária e provisória, que tais cessões não foram comunicadas aos consumidores na forma prevista no art. 290 do Código Civil, para que tivessem eficácia perante eles e pudessem legitimar as cobranças dos créditos. Observe-se que a notificação a que se refere o referido dispositivo legal é aquela que se aperfeiçoa por escrito, com regular declaração de ciência do devedor, não podendo ser suprida por comunicação de outra ordem, como aquela prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, concernente à abertura de cadastros de consumidores, e, muito menos, pelo simples registro das cessões perante os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos.

Essas circunstâncias permitem reconhecer, ainda em caráter provisório, à luz do disposto no art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da prática da ré Atlântico Fundo de Investimentos de proceder à cobrança dos débitos dos consumidores - os quais, sem terem sido notificados, não estariam obrigados ao pagamento - e, na sequência, a inscrição de seus nomes nos cadastros de devedores inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, bem como vislumbrar a necessidade da pronta cessação dessa mesma prática, já no limiar da presente demanda. Anote-se que existe, no caso, fundado receio de dano de difícil reparação, decorrente de cobranças e “negativações” de contingente indeterminado de pessoas, conforme já o revelam os elementos coligidos nos autos do inquérito civil, em que inúmeras demandas vêm sendo ajuizadas – frequentemente com sucesso - pelos consumidores, visando a afastar a exigência dos créditos e as restrições ao crédito. A cessação da prática reputada ilegal e lesiva aos consumidores deve, portanto, ser determinada de imediato, inclu­sive inaudita altera parte, já que até o aguardo da citação da ré Atlântico Fundo de Investimentos e sua subse­qüente manifestação levarão ainda vários dias e antes disso, muito prova­velmente, outras cobranças e inscrições de nomes de consumidores em cadastros de devedores inadimplementes do SCPC e da SERASA já se terão verificado, sem que se te­nha obtido a apreciação da tutela de urgência pleiteada.

Dessa forma, defiro liminarmente a tutela antecipada pedida e, com fundamento no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, imponho à ré Atlântico Fundo de Investimentos: (a) obrigação de não fazer consistente em abster-se de efetuar qualquer cobrança de débitos de consumidores, obtidos de qualquer empresa mediante cessão de crédito, se o consumidor não tiver sido prévia, expressa, formal e pessoalmente notificado da cessão de crédito realizada; (b) obrigação de não fazer consistente em não promover a inscrição dos nomes dos consumidores em banco de dados negativos de proteção ao crédito, se a suposta dívida for relacionada a cessão de crédito da qual não tenham sido eles prévia, expressa, formal e pessoalmente notificados; e (c) obrigação de fazer consistente em promover, no prazo de cinco dias, a retirada dos nomes de todos os consumidores inscritos nos bancos de dados negativos de proteção ao crédito, em razão de dívidas relacionadas a cessões de crédito da qual não tenham sido prévia, expressa, formal e pessoalmente notificados. Para a eventualidade do não cumprimento das obrigações de fazer e não fazer impostas, imponho à ré Atlântico Fundo de Investimentos multa diária de R$ 10.000,00 (art. 84, § 4º, do CDC).
Intime-se a ré Atlântico Fundo de Investimentos para o cumprimento da medida liminar ora deferida, citando-se-a, bem como as demais rés, para os termos da demanda. Publique-se edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo, na condição de litisconsortes, oficiando-se, ainda, ao PROCON/SP com solicitação de ampla divulgação da propositura da demanda (art. 94 do CDC). Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional n. 45, o presente servirá de oficio, mandado ou carta, instruído com contrafé. Intime-se.
Minha sugestão: Preencha o modelo abaixo e envie direto ao Promotor de Justiça do Consumidor de SP consumidor@mp.sp.gov.br. Vamos pressionar, quem sabe não sai outra liminar até que a de 2010 seja julgada em definitivo.


MODELO DE REPRESENTAÇÃO

À Promotoria de Justiça do Consumidor da Comarca de São Paulo
CONSUMIDOR:_______________________________________________
DOCUMENTO:________________________TEL.RES.________________
END.RES.____________________________________________________
CIDADE__________________CEP_______________ESTADO_________
END.COM.___________________________________________________
CIDADE__________________CEP_______________ESTADO_________
PROFISSÃO________________________TEL.COM._________________
EMAIL_____________________________TEL.FAX__________________

FORNECEDOR: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
CNPJ/MFnº:09.194.841/0001-51 Insc.Est.nº______________
ENDEREÇO: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA n° 3900, 10 ANDAR CONDOMINIO EDIFICIO PEDRO MARIZ - B31
CIDADE: SAO PAULO CEP: 04.538-132 ESTADO: SP
TEL: 0800 722 7737/0800 601 7444 TEL.FAX (11) 3016-7307
OBS.________________________________________________________

O(s) consumidor(es) identificado(s) REPRESENTA(M) contra o(s) fornecedor(es), visando a instauração de inquérito civil e o ajuizamento de ação civil pública, pelos fatos e motivos a seguir descritos:
-----------------------------------------
-----------------------------------------
-----------------------------------------
___________________________

Termos em que, pede deferimento.

Local/Data___________________.

Assinatura_______________________________________

2 comentários:

  1. Caro Sr. Atheos, precisa atualizar seu blog. Já houve julgamento com VU a favor do MP.
    Entra no site do TJSP, vai em pesquisa de 2a instância e digita o número do processo abaixo. Ali, haverá um link com o Acórdão completo em PDF.
    Há ainda julgamento de embargos de declaração que estão sendo negados.
    Boa postagem.
    Obs: No acórdão o próprio TJSP requer divulgação nacional.

    Processo:
    0138173-49.2010.8.26.0100 Julgado
    Classe:
    Apelação
    Área: Cível
    Assunto:
    DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Telefonia
    Origem:
    Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / 3ª Vara Cível
    Números de origem:
    0138173-49.2010.8.26.0100
    Distribuição:
    37ª Câmara de Direito Privado
    Relator:
    SERGIO GOMES
    Revisor:
    DIMAS CARNEIRO
    Volume / Apenso:
    14 / 0
    Outros números:
    905/2010
    Valor da ação:
    250.000,00
    Última carga:
    Origem: Gabinete do Des

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  2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO DE SP EM FACE DE ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS E OUTROS.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0138173-49.2010.8.26.0100
    COMARCA DE SÃO PAULO

    APELANTE/APELADO: BRASIL TELECOM S/A
    APELANTE/APELADO: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP
    TELEFONICA
    APELANTE/APELADO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
    CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
    APELADO/APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
    INTERESSADOS: MARIA ANDRESSA ALMEIDA GUIMARÃES LEITE E OUTROS
    VOTO 21000

    APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EFICÁCIA DA CESSÃO
    DE CRÉDITO EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR SENTENÇA
    DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
    LEGITIMIDADE E INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
    Hipótese em que a ação foi promovida visando à defesa de interesses
    difusos, coletivos e individuais homogêneos. Legitimidade e interesse
    reconhecidos.
    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Cessão de crédito que
    não altera a condição de consumidor do devedor da obrigação cedida.
    Cessionário que assume o papel de fornecedor. Risco da atividade.
    CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
    Interpretação da legislação civil de acordo com a ótica consumerista.
    Necessidade de notificação qualificada para respeitar o direito de
    informação do consumidor e evitar a precarização de sua condição.
    Exegese do art. 290 do CC. Imprescindibilidade da notificação real,
    prévia, formal e pessoal.
    DANO MORAL COLETIVO. Inocorrência. Abalo que se pode ser
    individualizado. Ausência de prova de dano que tenha afetado a
    coletividade.
    DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA EM CARÁTER PRINCIPALITER.
    Impossibilidade. Ausência de notificação que deve ser verificada caso a
    caso.
    PRAZO E MULTA PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
    Elementos necessários para dar força ao dispositivo de obrigações de
    fazer e não fazer. Medidas proporcionais e adequadas ao fim
    pretendido. Ausência de abuso.
    PUBLICIDADE DA SENTENÇA. Consectário do direito de
    informação dos consumidores. Necessidade de ampla divulgação, de
    modo a favorecer a ciência da maior quantidade de potenciais
    prejudicados.
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    ABRANGÊNCIA NACIONAL DO JULGADO. Interpretação
    sistemática dos arts. 16 da LACP e 103 do CDC. Pedido cujas
    características refogem ao âmbito meramente territorial. Coisa julgada
    com efeitos erga omnes e ultra partes, que deve ter abrangência
    nacional.
    SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS.

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