segunda-feira, 3 de junho de 2013

Liminar que impedia a empresa Atlantico de abusos.



Andei buscando mais informações sobre os processos contra a Atlântico e encontrei uma limiar de 2010, bem interessante, replicarei abaixo.

Entretanto, pelo que pude observar, tal limiar encontra-se suspensa até o presente momento. Nossa Justiça morosa!
  
Liminar:

Vistos. Os requisitos para a concessão, em caráter liminar e inaudita altera parte, da antecipação parcial dos efeitos da tutela final pretendida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo estão presen­tes na hipótese. Com efeito, restou comprovado que a ré Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados, mediante contratos de cessão de crédito, adquiriu das rés Telecomunicações de São Paulo S.A. e Brasil Telecom S.A. destas últimas créditos relacionados a supostos débitos de usuários dos serviços de telefonia por elas prestados. Ficou evidenciado, também, com suficiente grau de segurança para esta fase de cognição sumária e provisória, que tais cessões não foram comunicadas aos consumidores na forma prevista no art. 290 do Código Civil, para que tivessem eficácia perante eles e pudessem legitimar as cobranças dos créditos. Observe-se que a notificação a que se refere o referido dispositivo legal é aquela que se aperfeiçoa por escrito, com regular declaração de ciência do devedor, não podendo ser suprida por comunicação de outra ordem, como aquela prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, concernente à abertura de cadastros de consumidores, e, muito menos, pelo simples registro das cessões perante os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos.

Essas circunstâncias permitem reconhecer, ainda em caráter provisório, à luz do disposto no art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da prática da ré Atlântico Fundo de Investimentos de proceder à cobrança dos débitos dos consumidores - os quais, sem terem sido notificados, não estariam obrigados ao pagamento - e, na sequência, a inscrição de seus nomes nos cadastros de devedores inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, bem como vislumbrar a necessidade da pronta cessação dessa mesma prática, já no limiar da presente demanda. Anote-se que existe, no caso, fundado receio de dano de difícil reparação, decorrente de cobranças e “negativações” de contingente indeterminado de pessoas, conforme já o revelam os elementos coligidos nos autos do inquérito civil, em que inúmeras demandas vêm sendo ajuizadas – frequentemente com sucesso - pelos consumidores, visando a afastar a exigência dos créditos e as restrições ao crédito. A cessação da prática reputada ilegal e lesiva aos consumidores deve, portanto, ser determinada de imediato, inclu­sive inaudita altera parte, já que até o aguardo da citação da ré Atlântico Fundo de Investimentos e sua subse­qüente manifestação levarão ainda vários dias e antes disso, muito prova­velmente, outras cobranças e inscrições de nomes de consumidores em cadastros de devedores inadimplementes do SCPC e da SERASA já se terão verificado, sem que se te­nha obtido a apreciação da tutela de urgência pleiteada.

Dessa forma, defiro liminarmente a tutela antecipada pedida e, com fundamento no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, imponho à ré Atlântico Fundo de Investimentos: (a) obrigação de não fazer consistente em abster-se de efetuar qualquer cobrança de débitos de consumidores, obtidos de qualquer empresa mediante cessão de crédito, se o consumidor não tiver sido prévia, expressa, formal e pessoalmente notificado da cessão de crédito realizada; (b) obrigação de não fazer consistente em não promover a inscrição dos nomes dos consumidores em banco de dados negativos de proteção ao crédito, se a suposta dívida for relacionada a cessão de crédito da qual não tenham sido eles prévia, expressa, formal e pessoalmente notificados; e (c) obrigação de fazer consistente em promover, no prazo de cinco dias, a retirada dos nomes de todos os consumidores inscritos nos bancos de dados negativos de proteção ao crédito, em razão de dívidas relacionadas a cessões de crédito da qual não tenham sido prévia, expressa, formal e pessoalmente notificados. Para a eventualidade do não cumprimento das obrigações de fazer e não fazer impostas, imponho à ré Atlântico Fundo de Investimentos multa diária de R$ 10.000,00 (art. 84, § 4º, do CDC).
Intime-se a ré Atlântico Fundo de Investimentos para o cumprimento da medida liminar ora deferida, citando-se-a, bem como as demais rés, para os termos da demanda. Publique-se edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo, na condição de litisconsortes, oficiando-se, ainda, ao PROCON/SP com solicitação de ampla divulgação da propositura da demanda (art. 94 do CDC). Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional n. 45, o presente servirá de oficio, mandado ou carta, instruído com contrafé. Intime-se.
Minha sugestão: Preencha o modelo abaixo e envie direto ao Promotor de Justiça do Consumidor de SP consumidor@mp.sp.gov.br. Vamos pressionar, quem sabe não sai outra liminar até que a de 2010 seja julgada em definitivo.


MODELO DE REPRESENTAÇÃO

À Promotoria de Justiça do Consumidor da Comarca de São Paulo
CONSUMIDOR:_______________________________________________
DOCUMENTO:________________________TEL.RES.________________
END.RES.____________________________________________________
CIDADE__________________CEP_______________ESTADO_________
END.COM.___________________________________________________
CIDADE__________________CEP_______________ESTADO_________
PROFISSÃO________________________TEL.COM._________________
EMAIL_____________________________TEL.FAX__________________

FORNECEDOR: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
CNPJ/MFnº:09.194.841/0001-51 Insc.Est.nº______________
ENDEREÇO: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA n° 3900, 10 ANDAR CONDOMINIO EDIFICIO PEDRO MARIZ - B31
CIDADE: SAO PAULO CEP: 04.538-132 ESTADO: SP
TEL: 0800 722 7737/0800 601 7444 TEL.FAX (11) 3016-7307
OBS.________________________________________________________

O(s) consumidor(es) identificado(s) REPRESENTA(M) contra o(s) fornecedor(es), visando a instauração de inquérito civil e o ajuizamento de ação civil pública, pelos fatos e motivos a seguir descritos:
-----------------------------------------
-----------------------------------------
-----------------------------------------
___________________________

Termos em que, pede deferimento.

Local/Data___________________.

Assinatura_______________________________________

terça-feira, 14 de maio de 2013

Complemento ao post "Perguntas Frequentes(FAQs) - Atlântico Fundo de Investimentos"

Hoje recebi um comentário no blog, sobre o post "Perguntas Frequentes (Atlântico Fundo de Investimentos)" da internauta J. L. Infelizmente em um ato-falho, eu acabei excluído o comentário. As observações da internauta eram pertinentes, temperadas de sarcasmos e ligeiramente ofensivas, uma pena que eu tenha excluído.

Vou tentar elencar os principais pontos do comentário da internauta e tecer os meus próprios comentários:

1 – “Você deve ser um advogadinho”. J.L

R: Esse “advogadinho” ao qual ela se refere, seria a minha pessoa ou um arquétipo do meu eu. Gostei de como ela usa o diminuitivo, parece uma tentativa de desqualificar o meu post. A essa ação chamamos de falácia.
Vou arriscar dizer que ela é advogada e intitula-se doutora. Só lembrando que doutor é um sujeito que fez Doutorado, precisaria no mínimo de um Mestrado antes de iniciar o Doutorado. Somente o bacharelado, não serviria para denominar-se doutor. Mas isso é assunto para outro tipo de blog.

2 – “Estude um pouco, cessão de credito é legal”. J.L

Só pra reforçar o que nós colocamos no post, e olha que nem corrigimos os erros de português, a pergunta com a resposta era a seguinte:

           O cliente precisa autorizar a cessão do crédito? 
           R – Sim, caso contrario essa sessão não tem valor legal. 

Ela tem razão, cessão de credito não é ilegal. Mas nós nunca afirmamos o contrario, embora, olha o que diz o código civil:
Art. 290. A cessão do crédito NÃO TEM EFICÁCIA em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
No nosso entendimento de “advogadinho”, parece que nossa resposta está correta. A cessão não tem valor legal caso o cliente não se declare ciente, por meio escrito.

3 – “Os clientes nunca ganham ações contra a Atlântico”. J.L (Não foi bem assim que ela escreveu, mas como eu “deletei” o comentário tenho de escrever o que entendi, me desculpe J. L).

Vou colocar algumas partes de sentenças para demonstrar, que sim, a Atlântico é condenada a pagar em muito dos casos:
...Arcará a ré Atlântico com metade das custas processuais e pagará, ao patrono da parte autora, verba advocatícia de 20% sobre o valor da condenação. O autor arcará com o restante das custas do processo, e ao patrono da SERASA pagará honorários advocatícios correspondentes a R$ 500,00, corrigidos pelo IGP-M desta data até o efetivo pagamento...
         Leia a sentença na integra.

..QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO PELA ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS. MAJORAÇÃO. O montante indenizatório fixado na sentença deve ser majorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser pago pela Atlântico Fundo de Investimentos em favor da autora, a título de reparação por danos morais corrigidos monetariamente conforme determinado no ato sentencial...

...Ademais, tendo a ré Atlântico Fundo de Investimento inscrito o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (fl. 11) sem comprovar a licitude e regularidade da dita inscrição, correta a decisão que reconheceu a inexistência de débito junto à demandada.
Além disso, sequer comprovou a ré Atlântico de forma eficaz a existência da dívida da parte autora que alega ser originária de contrato firmado com a empresa Brasil Telecom....
...Pelo exposto, voto no sentido negar provimento à apelação da parte ré e dar provimento a apelação da autora a fim de majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$(sete mil reais), com juros de mora de 1% a.m. a contar da data do evento danoso e correção monetária a partir deste acórdão e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Mantidos os demais pontos da sentença...
           Duas coisas: Primeiro, para poder ler na integra as sentenças, é necessário se cadastrar no http://www.jusbrasil.com.br, é de graça. A segunda é que eu poderia mostrar um monte de sentença que condenaram a Atlântico, deforma parcial ou integral, mas isso seria muito chato.

          4 – “Quem é Atheos. Deve ser um advogadinho querendo ganhar dinheiro das pessoas”. J. L

         Se eu quisesse “ganhar” dinheiro das pessoas, eu faria como a Atlântico: compraria um monte de credito podre, por digamos... 4% do valor da divida, depois tentaria de formas "inconvenientes" receber do “devedor”, algo em torno de 200% ou mais do valor da divida.

        Querida J. L:
       - Eu, Atheos, sou um cidadão que não gosta da atuação dessa “empresinha”. Caso você precise de informações para me processar. Entre com uma ação, pedindo a Google pelos meus dados, esses dados são reais e estão de posse da mesma.

         E aos meus leitores, vale lembrar:
      - Para processar a Atlântico, procure um advogado de sua confiança ou a defensoria publica da sua cidade. Não se deixe lesar!

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Perguntas Frequentes(Atlântico Fundo de Investimentos)


 Com base no FAQS da Atlântico, fiz o nosso. Ficou muito mais realista e honesto

1 - Quem é o Atlântico Fundo de Investimento?
R- Uma empresa que compra créditos podres de outras empresas, a preço de banana e depois tenta receber, de forma ilegal e imoral, o credito do cliente.

2 - Como o Atlântico Fundo de Investimento adquire os créditos?
R- Como os créditos estão vencidos a mais de cinco anos, a Atlântico os adquire, a preços muito baixos, pois esses créditos não podem mais ser cobrados judicialmente pela empresa(cedente).

3 - O cliente precisa autorizar a cessão do crédito? 

R – Sim, caso contrario essa sessão não tem valor legal.

4 - Não recebi a notificação de cessão. O que fazer?
R - Procure um advogado de sua confiança e entre com uma ação por danos morais contra a Atlântico.Mesmo que você receba a notificação, não quer dizer que você aceitou.

5 - O cliente pode ter seu nome negativado pelo cessionário(Atlântico) junto aos órgãos de restrição ao crédito (SCPC, Serasa Experian, Equifax e outros)?
R - Não, pois o cliente não possui nenhum tipo  de acordo comercial (Compra, empréstimos, etc.) com a Atlântico. Caso seja negativo, cabe ao cliente indenização por danos morais.

6 - Qual o prazo para baixa da negativação nos órgãos de restrição ao crédito (SCPC, SERASA e EQUIFAX, entre outros)?
R-  Após cinco anos, a contar da data de celebração do acordo com a empresa(Que não é a Atlântico) ,o nome do cliente não pode mais constar no cadastrato, tendo como causa a compra citada.

7 -Tenho dívida com o Atlântico Fundo de Investimento e gostaria de fazer um acordo para pagamento, como proceder?
R - Sua divida não é com a Atlântico e sim com quem vendeu o credito podre para ela. Não pague nada a Atlântico, procure um advogado de sua confiança ou mesmo o PROCON.

8 - Fui contatado pelo Atlântico Fundo de Investimento, mas não possuo nenhum débito ou contrato com o cedente e/ou cessionário, o que fazer? 
R - Mesmo que você possua um débitos com o cedente(Empresa que vendeu o credito), procure pelos seus direitos, uma vez que você não possui divida com a cessionária(Atlântico).

9 - Fiz um acordo para pagamento de meus débitos e não recebi os boletos, o que fazer?
R - Procure imediatamente um advogado, pois cobrança indevida deve ser ressarcida em dobro.

10 - Minha dívida já prescreveu, por que continuam a me cobrar?
R - Sua divida continua, mas legalmente nada pode ser feito contra você. Caso seu nome seja negativo por essa divida, procure por assistência jurídica e processe a Atlântico.

11 - Se eu realizar um acordo e deixar de pagar algumas prestações, perco o valor já pago?
R - Não, cobrança indevida deve ser ressarcida em dobro.  Procure por um advogado ou vá ao Procon.

12 - O que diz o Código de Defesa do Consumidor?
R - Cobrança indevida deve ser ressarcida em dobro

13 - A Lei permite cobrar débitos com mais de 5 anos? 
R - Sim, mas não permite que você sofra sanções por isso. Por exemplo, ter seu nome negativado por uma empresa com quem você nunca fez negócios.

14 - A Lei permite que se deixem recados com terceiros ou secretária eletrônica para retorno? Isso não é constrangimento? 
R - Não, isso é constrangimento ilegal. Seu horário de trabalho e descanso deve ser preservado e você não pode ser exposto ao ridículo.

15 - Como faço para solicitar informações sobre os débitos, objeto de cobrança? 
R - Não faça nada, pois esses débitos não tem força jurídica.

16 - Fui vítima de roubo ou furto e desconheço o débito que consta em aberto. Como devo proceder? 
R - Procure por assistência jurídica, com um advogado de confiança ou com o Procon e processe a Atlântico.

17 - Já paguei minha dívida e estou sendo cobrado, como devo proceder?
R - Procure por assistência jurídica, com um advogado de confiança ou com o Procon e processe a Atlântico.

18 - O meu CPF não corresponde ao CPF atrelado ao meu nome (ou vice-versa). O que devo fazer?
R - Procure por assistência jurídica, com um advogado de confiança ou com o Procon e processe a Atlântico.

19 - Não tenho condição de pagar o débito que estou sendo cobrado. O que devo fazer? 
R - Nada, seu debito é com outra empresa.

20  - Ingressei com ação contra o cedente e o contrato foi cedido para vocês. Como devo proceder? 
R - Entre com uma ação contra eles(Atlântico) também.

21 - Após quitar o débito, como faço para receber o recibo de quitação? 
R - Procure por um advogado e receba o valor cobrado em dobro.

22 - Após quitar a dívida volto a ter meus limites de créditos junto ao cedente(empresa que vendeu os creditos)?
R - Não. As empresas não tem outro tipo de vinculo coma Atlântico, além da venda de créditos podres.


obs: Em resumo: Procure por assistência jurídica, não seja lesado(a) pela Atlântico.

domingo, 30 de janeiro de 2011

Portaria 49 somente se aplica a SAC e não ao serviço de cobrança?

Para responder a duvida do internauta k33p34 , resolvi colocar o decreto(mais a baixo), que trata do tema, na integra e fazer alguns comentários com base no mesmo:

1 - No Art. 1º podemos observar a afirmação de que se o serviço for regulado pelo poder publico federal ele deve obedecer ao decreto. Então, bancos também devem obedecer as regras desse decreto pois são regulados pelo Banco Central (BACEN).

2 - No 3º paragrafo do capitulo 5º que trata de cobrança indevida, existe a informação de que a instituição deve suspender a cobrança imediatamente assim que o consumidor informar tal situação.

3 - Não encontrei nada que afirme que a instituição deva gravar as ligações feitas por ela mesma, ou seja, se o banco(setor de cobrança) ligar para você. O decreto é mais claro quando trata do contato com origem no consumidor.


O que recomendo é que você ligue ao SAC do banco para obter informações sobre tal cobrança, duvida, etc. Nesse caso a instituição é obrigada a passar essas informações para você e a ligação deverá ser gravada. Possibilitando a você requerer tais gravações no futuro.
Ainda no meu entender se o banco for idôneo, mesmo ele ligando para você, ele fará a gravação, pois ele não pode, segundo regulamentação do BACEN : expor, na cobrança da dívida, o cliente ou o usuário a qualquer tipo de constrangimento ou de ameaça.
Tendo a gravação, ele(Banco) pode se defender de uma falsa alegação, caso ele não tenha, um Juiz pode entender isso como um caso de má fé e aceitar as declarações do requerente.

Siga as dicas do ABC, assim ao receber uma ligação do banco mantenha a calma e anote: dia, horário e nome do atendente, para requerer posteriormente a gravação da ligação e anexar tais informações no processo, mesmo que o banco não lhe disponibilize as gravações.


Sendo mais direto, K33p34, parece que a alegação do Banco procede. Mas em um processo o Juiz pode aceitar a sua palavra, pautada nos registros do dia, hora, nome do atende feito por você ao invés do Banco que não possui gravação da cobrança e nenhum tipo de dado da conversa, ainda mais se existirem processos semelhantes ao seu, com ganho de causa para o consumidor.


Espero que isso tenha respondido algumas duvidas de vocês, mas fica a sugestão: Caso ache necessário procure um advogado de sua confiança.






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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008.

Vigência

Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços.

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO

Art. 2o Para os fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.

Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação deste Decreto a oferta e a contratação de produtos e serviços realizadas por telefone.

CAPÍTULO II

DA ACESSIBILIDADE DO SERVIÇO

Art. 3o As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.

Art. 4o O SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços.

§ 1o A opção de contatar o atendimento pessoal constará de todas as subdivisões do menu eletrônico.

§ 2o O consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento.

§ 3o O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.

§ 4o Regulamentação específica tratará do tempo máximo necessário para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada.

Art. 5o O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas.

Art. 6o O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico específico para este fim.

Art. 7o O número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET.

Parágrafo único. No caso de empresa ou grupo empresarial que oferte serviços conjuntamente, será garantido ao consumidor o acesso, ainda que por meio de diversos números de telefone, a canal único que possibilite o atendimento de demanda relativa a qualquer um dos serviços oferecidos.

CAPÍTULO III

DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO

Art. 8o O SAC obedecerá aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.

Art. 9o O atendente, para exercer suas funções no SAC, deve ser capacitado com as habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o adequado atendimento ao consumidor, em linguagem clara.

Art. 10. Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição.

§ 1o A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos.

§ 2o Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções.

§ 3o O sistema informatizado garantirá ao atendente o acesso ao histórico de demandas do consumidor.

Art. 11. Os dados pessoais do consumidor serão preservados, mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento.

Art. 12. É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após seu registro pelo primeiro atendente.

Art. 13. O sistema informatizado deve ser programado tecnicamente de modo a garantir a agilidade, a segurança das informações e o respeito ao consumidor.

Art. 14. É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS

Art. 15. Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento.

§ 1o Para fins do disposto no caput, será utilizada seqüência numérica única para identificar todos os atendimentos.

§ 2o O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.

§ 3o É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo.

§ 4o O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda.

Art. 16. O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO PARA A RESOLUÇÃO DE DEMANDAS

Art. 17. As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro.

§ 1o O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda e, sempre que solicitar, ser-lhe-á enviada a comprovação pertinente por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.

§ 2o A resposta do fornecedor será clara e objetiva e deverá abordar todos os pontos da demanda do consumidor.

§ 3o Quando a demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida, a cobrança será suspensa imediatamente, salvo se o fornecedor indicar o instrumento por meio do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é efetivamente devido.

CAPÍTULO VI

DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO

Art. 18. O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor.

§ 1o O pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço.

§ 2o Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual.

§ 3o O comprovante do pedido de cancelamento será expedido por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990, sem prejuízo das constantes dos regulamentos específicos dos órgãos e entidades reguladoras.

Art. 20. Os órgãos competentes, quando necessário, expedirão normas complementares e específicas para execução do disposto neste Decreto.

Art. 21. Os direitos previstos neste Decreto não excluem outros, decorrentes de regulamentações expedidas pelos órgãos e entidades reguladores, desde que mais benéficos para o consumidor.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor em 1o de dezembro de 2008.

Brasília, 31 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2008

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Devedores não são reféns: saiba como sair do cadastro de inadimplentes!

SÃO PAULO – Em uma sociedade que tanto instiga os consumidores a gastar mais, comprar mais e adquirir mais, contrair dívidas se torna cada vez mais comum. O problema se agrava quando a pessoa perde o controle, não consegue pagar o que deve e seu nome vai parar em cadastros de inadimplentes.

Quando isso acontece, o consumidor é impedido de adquirir nova linha de crédito e também compromete as linhas já contratadas.

"Ele pode perder o limite do cartão de crédito e também do cheque especial", destaca a técnica do Procon-SP, Renata Reis. Ela ainda lembra as restrições profissionais, afinal, funcionários de financeiras e bancos não podem ser incluídos na lista de maus pagadores, por exemplo.

Com tantas limitações, o consumidor fica sob uma pressão muito grande para resolver a sua situação o mais breve possível, o que ocasiona injustiças, como quando ele paga além do que precisa. "Não é porque ele é devedor que é refém dessa situação. Ele tem direitos, sim", destaca Renata.

Não importa o tamanho da dívida

Ela lembra que a legislação federal define que a responsabilidade para apresentar os documentos corretos é de quem está inserindo o nome do consumidor em um cadastro. "Mas nós entendemos que as empresas que fazem o cadastro [Serasa, SPC e cartórios de protesto] também têm que verificar essa cobrança", salienta.

No caso da Serasa Experian, o processo para inclusão de um nome começa com um dos 400 mil clientes informando que não recebeu um pagamento, sendo que não há um valor mínimo ou máximo de dívida para que isso ocorra.

Segundo a assessoria de imprensa da Serasa, a empresa precisa apresentar o número de contrato que fez com o consumidor que quer negativar, a data da dívida e também todos os dados do devedor (nome e endereço completos, CPF ou CNPJ, etc). Caso contrário, a Serasa não fará nada.

Com o envio de todos os dados, a Serasa encaminha uma carta ao consumidor e ele tem dez dias para se manifestar, seja para comprovar que a dívida não existe, seja para regularizar o débito. Se não fizer nenhum dos dois, o nome dele é incluído no banco de dados.

Fique de olho nos seus direitos

Em relação ao valor que deve ser cobrado pela dívida, Renata alerta que só pode ser aquilo que está definido pelo contrato. "Se for pago a mais, esse consumidor tem o direito de pedir o dobro do valor excedente", avisa.

Por exemplo, se a dívida for de R$ 1.000, mas o inadimplente pagou R$ 1.100 ao credor, ele tem o direito de receber R$ 200. Para conseguir esse dinheiro, a pessoa deve, em primeiro lugar, questionar a própria empresa. Caso não surta efeito, ela deve pedir ajuda para órgãos de defesa do consumidor e, em último caso, recorrer à Justiça.

Como sair da lista de inadimplentes?

Para sair da situação de inadimplência, Renata explica que o consumidor precisa saber qual o tipo de dívida que foi protestada. "Dependendo do status do débito, os caminhos podem variar".

No caso dos títulos de crédito – cheques, nota promissória, letra de câmbio e duplicata – a pessoa inadimplente precisa fazer o seguinte:

  1. Primeiro, deve pagar a empresa que está em posse do título. Por exemplo, se ele comprou sapato em uma loja e essa loja deu o cheque para o fornecedor, o consumidor deve pagar o fornecedor e não a loja.

    Renata reforça que muitos devedores saem no prejuízo, porque querem resolver logo sua situação e não conferem quem está em posse do título e protestou a dívida. Assim, acabam pagando para a empresa errada. Para saber qual é a certa, basta ir até o cartório onde a dívida foi protestada, pois lá estão todos os dados do credor.

  2. Quando o devedor acertar a dívida, é muito importante ele pegar o título de crédito de volta junto com um recibo de pagamento. "Jamais pague o valor, sem pegar o título", alerta Renata, pois é necessário apresentá-lo para ser excluído do cadastro.

    No caso de o credor perder ou rasurar o título, o devedor precisa pedir uma declaração dessa situação. Além disso, o banco normalmente pede que sejam pesquisados os principais cartórios de protesto da cidade, para ter certeza de que o título não vai aparecer com outra empresa. Porém, para fazer essa pesquisa, é preciso pagar uma taxa alta, segundo Renata, e quem deve acertá-la é a empresa que extraviou o título.

  3. Com todos o documentos em mãos, o devedor deve apresentá-los ao cartório onde a dívida foi protestada. Lá, ele ainda vai pagar uma taxa, cujo valor é definido por uma lei estadual, para dar a baixa.

    No caso dos cheques, ainda é necessário levar a documentação e a própria folha de cheque para o seu banco, a fim de tirar o nome do CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo), operacionado pelo Banco Central. Nesse momento, o devedor pagará outra taxa, que não tem valor estabelecido por lei, mas cada instituição cobra o próprio preço.

  4. Após toda a documentação ser entregue para o cartório e a instituição financeira, a retirada do nome dos cadastros deve ocorrer em 5 dias úteis.

Outras dívidas

No caso de outros tipos de dívidas contratuais (como cartões de crédito, financiamentos, boletos), o consumidor deve procurar o credor original para negociar o débito. Assim que houver um acordo e a pessoa pagar toda dívida ou a primeira parcela dela, a instituição financeira terá cinco dias úteis para tirar o nome do cadastro.

Vale destacar que, de acordo com a legislação, um nome só permanece no cadastro de inadimplentes durante cinco anos, contados a partir da data que foi incluído no banco de dados.


Fonte: UOL